O SINSAP/MS impetrou, em 23/10/2019, um mandado de segurança coletivo buscando o reconhecimento e a declaração do direito dos agentes penitenciários estaduais que comprovarem, no momento do requerimento de aposentadoria especial, a condição de filiados ao SINSAP/MS, de utilizarem-se das regras de elegibilidade constantes na LC n.º 51/85, no bojo dos procedimentos de aposentadoria especial instaurados por força do Mandado de Injunção n.º 7020/DF, independentemente de o servidor ter se filiado antes da impetração do precitado mandado injuntivo.
Também se almeja o reconhecimento do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria especial dos agentes penitenciários, desde que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC n.º 41/2003.
A ação judicial proposta pelo SINSAP/MS está embasada na jurisprudência atual, que garante o direito à integralidade e à paridade ao servidor que entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, uma vez que a Emenda Constituição n.º 41/2003 não distingue aposentadoria comum ou especial para fins de reconhecimento ao direito à integralidade e paridade, de modo que não cabe ao poder administrativo fazê-lo. A ação judicial também se alicerça na necessidade de tratamento isonômico entre os Agentes Penitenciários Estaduais e os Servidores Policiais.
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