ENCAMINHAMENTO SOBRE ESTUDO E ALTERAÇÃO DA LEI 2.518/2002

(Ofício Circular N° 015/2013 / Campo Grande – MS, 15 de abril de 2013.) Ao Senhor Dr. Rafael Coldibelli Francisco Procurador Geral do Estado. Senhor Procurador Geral, Considerando o processo de estudo e alteração da Lei N° 2.518/2002, da Carreira Segurança Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul; Considerando o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei N° 7.210/84, os quais prezam pela experiência administrativa na área e onde reza que o quadro do Pessoal Penitenciário será organizado com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções; Considerando a força do diálogo que tem sido instrumento entre o governo e a categoria da Segurança Penitenciária; e Considerando decisão em Assembleia Geral deste sindicato, em 25/03/13 enfatizamos a Vossa Senhoria os itens abaixo: 1. Que se mantenha (primordial) na nova legislação: 1.1 Art. 20. Os cargos em comissão e as funções de confiança são classificados hierarquicamente segundo a natureza das atribuições, os níveis de decisão e o grau de responsabilidade definidos em lei ou regulamento para os seus ocupantes. § 1º São privativos dos servidores integrantes da carreira Segurança Penitenciária o exercício das funções de confiança e cargos em comissão da AGEPEN, abaixo do segundo nível hierárquico, mediante livre escolha do Diretor- Presidente e preferentemente que os nomeados detenham graduação de nível superior com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. 1.2 Que os adicionais das funções gratificadas sejam calculadas sobre o subsidio do servidor indicado e não sobre o subsidio base da carreira; 2 Que não conste na nova Legislação a vedação em destaque: 2.1 Art. 28. O desenvolvimento funcional irá proporcionar aos servidores da carreira Segurança Penitenciária as oportunidades de crescimento profissional mediante as seguintes modalidades; § 5º O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Quadro de Pessoal da AGEPEN ou em outro órgão do Executivo em cargos de DGA-1 e DGA-2, não será descontado para apuração do interstício da promoção horizontal. 2.2 Art. 32. Não concorrerá à promoção horizontal o servidor que no período correspondente aos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data prevista para a sua ocorrência: II - ter registrado afastamento, suspensão ou cessão para outro órgão ou entidade, por período superior a trinta dias, exceto se para o exercício de cargos comissionados em outros órgãos do Executivo nos níveis DGA-1 ou DGA-2; 2.3 Art. 33. Concorrerão à promoção vertical na carreira Segurança Penitenciária os servidores que se encontrarem, cumulativamente, nas seguintes condições: Parágrafo único. A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço excluirá da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse interstício, que não permitirem a avaliação de desempenho do servidor, exceto se para o exercício de cargos comissionados em outros órgãos do Executivo nos níveis DGA-1 ou DGA-2. Dessa forma, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, certos do apoio e valorização aos servidores penitenciários, os quais registram, dia a dia, seu legado heroico, no sistema prisional deste estado. Atenciosamente, Francisco Américo Sanábria Presidente - SINSAP/MS. Fonte: Diretoria de Comunicação / SINSAP/MS


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