SINSAP - MS atua contra Lei que estipula aumento na contribuição da previdência

O Fórum de Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul, do qual o SINSAP-MS faz parte, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual nº 5.101/2017, que promoveu alterações na previdência dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.

A ação foi ajuizada através da Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares e pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, já que a Constituição Federal autoriza apenas “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” a propor ADIN (art. 103, IX, da CF/1988).

A nova lei aumenta a alíquota de contribuição dos servidores estaduais de 11% para 14% e permite que o governo do Estado utilize o dinheiro do fundo previdenciário para cobrir despesas estranhas à sua finalidade legal. A medida prevê esse aumento em relação a toda a categoria dos segurados do MSPREV que recebam remuneração mensal superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, superior a R$ 5.645,80. Em relação aos funcionários públicos remunerados em quantia igual ou inferior àquele montante (R$ 5.645,80), manteve-se o percentual previdenciário de 11%.

A reforma estadual da previdência foi aprovada sob protestos dos servidores públicos no dia 28 de novembro. Até a tropa de Choque da Polícia Militar foi convocada para tentar impedir os servidores de acompanhar a votação.

A ADIN foi distribuída na mesma data em que a lei foi publicada no Diário Oficial, dia 4 de dezembro. Simultaneamente, o SINSAP-MS também impetrou um Mandado de Segurança Coletivo, com o objetivo de suspender os efeitos da Lei Estadual n.º 5.101/2017, para que a Justiça Estadual anule o aumento abusivo da alíquota de contribuição previdenciária.

No que tange ao Estado do Mato Grosso Sul, o presidente do TJ/MS, desembargador Divoncir Schreiner Maran, no mês de maio de 2018, suspendeu temporariamente determinadas ações que versavam sobre o assunto, alegando perigo de lesão à economia pública estadual.

O assessor jurídico do SINSAP-MS, advogado Lucas Medeiros Duarte, representante do escritório de advocacia Saad & Duarte Advocacia e Consultoria Jurídica, assevera que “a Constituição Federal de 1988 não permite que o legislador infraconstitucional estabeleça alíquotas progressistas em relação às contribuições previdenciárias, conforme alteração da faixa remuneratória do servidor. Além disso, o STF já decidiu que, em relação aos servidores públicos federais, referida majoração previdenciária é inconstitucional, não havendo razão para se tratar os servidores públicos estaduais de forma distinta, sob pena de inobservância do princípio da isonomia.”

A ADIN está com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que já emitiu parecer favorável sobre matéria semelhante relacionada aos servidores federais, quando considerou que a medida violava garantias constitucionais, como o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.

No caso de Mato Grosso do Sul, o ministro solicitou informações a Assembleia Legislativa, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

O recesso do Poder Judiciário de MS, de 20/12/2017 a 06/01/2018, e as férias coletivas dos Ministros do STF, que se encerrou em 31/01/2018, atrasaram o andamento do processo. Mas, agora está tendo prosseguimento normal. Já foram colhidas as informações da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR). O próximo passo, portanto, é o Ministro Relator determinar que se paute o julgamento da ADIN pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. ]

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez julgada procedente, produzirá efeitos contra todos (erga omnes), além de ter efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF), retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição Federal. Os atos praticados com base na lei declarada inconstitucional são considerados nulos, permitindo, num segundo momento, a adoção de medidas visando a recuperação dos valores apropriados pelo Estado do Plano Financeiro dos servidores estaduais.

Fonte: ascom


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