SINSAP/MS impetra mandado de segurança contra descontos em salários dos servidores

O SINSAP/MS impetrou Mandado de Segurança Coletivo, no dia 29 de maio, para defender os seus filiados contra os descontos efetuados pela AGEPEN nos salários de parte dos servidores, como forma de compensação à uma falha cometida pela própria administração.

 

Alguns agentes penitenciários do Estado do Mato Grosso do Sul foram surpreendidos com a informação de que as autoridades estaduais iriam realizar descontos automáticos na folha de pagamento dos servidores, referente a maio, em decorrência de pagamento incorreto das horas-extras prestadas pelos servidores da categoria no mês anterior (abril). No entanto, referido desconto automático está sendo efetuado de forma arbitrária, sem possibilidade de os servidores penitenciários manifestarem-se a respeito dos supostos equívocos.

 

Outro ponto apontado pelo SINSAP/MS é que esses servidores, que receberam pagamento de horas-extras em duplicidade, recolheram em média 5% a mais de imposto de renda do que deveriam, por ter incidido em valor maior.

 

"O desconto foi grande. Nós fomos prejudicados por um erro que não foi nosso", comentou um agente penitenciário.

 

Atento à esta atuação irregular do Poder Público, o SINSAP/MS acionou a justiça para que nenhum agente penitenciário seja prejudicado financeiramente. "Nosso objetivo é de que não sejam efetuados referidos descontos, sem, ao menos, abrir procedimento administrativo. Os agentes penitenciários não podem ter prejuízos financeiros, por um erro cometido pela administração", afirma o presidente do SINSAP/MS, André Santiago.

 

O assessor jurídico do, SINSAP/MS, Lucas Medeiros Duarte, representante do escritório de advocacia Saad & Duarte Advocacia e Consultoria Jurídica, informou que “a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs. LIV e LV, informa que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, isto quer dizer que não pode o Poder Público efetuar descontos automáticos nos holerites dos servidores públicos, sem que seja obedecido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, atuação arbitrária neste sentido resultaria em violação ao princípio constitucional que assegura a irredutibilidade dos vencimentos.”

Fonte: ascom


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