Embora seja claro para a maioria o direito ao porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários em geral; por força de uma interpretação ideológica do Ministério da Justiça, alguns setores do MP devaneiam a cerca do porte de arma dos agentes penitenciários e guardas prisionais.
Não bastam as decisões a nível de vários plenos de TJs acerca do direito nítido e claro que o Ministério da "Justiça" tenta ideologicamente barrar. Sabedores disso, os sindicatos estaduais dos Agentes Penitenciários, mobilizados na busca pela resolução da controvérsia sobre o porte de arma dos agentes penitenciários (o acampamento que permanece a vários meses é um exemplo - que contou com apoio financeiro do SINAPF-MS), conseguiram com que os senadores incluíssem na Medida Provisória 615, que trata do setor sucroalcooleiro, a seguinte emenda:
Art. 33. 0 § 1° do art. 6° da Lei 10.826, 22 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6
....................................................... .
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos referidos no caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
Assim, a questão está resolvida.
Isto é, a Presidente irá sancionar ainda a lide e ouvirá o MJ acerca do assunto. Mais argumentos toscos para negar o que a todos é visto como o mais sensato virão à baila?
Cena para os próximos quinze dias. (Fonte: site SINAPF)
Fonte: Diretoria de Comunicação