O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença do juiz de primeiro grau que, após mandado de segurança impetrado pelo SINSAP/MS, possibilitou que policiais penais que respondem a PAD ou sindicância há mais de 140 dias se aposentem, mesmo que o procedimento disciplinar não tenha sido encerrado.
No mandado de segurança, o SINSAP/MS havia destacado que a suspensão dos processos de aposentadoria faz com que os servidores continuem na ativa por meses/anos, mesmo após terem preenchido todos os requisitos.
A Agepen e a Ageprev recorreram e, no Tribunal de Justiça, o entendimento confirmou a sentença do juiz de primeiro grau.
O entendimento da Corte é que os artigos 258 e 272 da Lei Estadual nº 1.102/90 estabelecem os prazos para conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul: "Art. 258. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da publicação do ato de sua constituição e o concluirá no prazo de noventa dias. § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido circunstanciado do presidente da Comissão.
Além disso, o TJMS destacou que "a Segunda Turma do STJ, em recente julgamento no RMS n. 61.130/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realizado em 27/09/2022, reafirmou o entendimento de que "o excesso de prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode repercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez incontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo administrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar suspenso".
Fonte: Comunic.Ativa Assessoria de Imprensa