MOVIMENTO SINDICAL
(...) O movimento sindical, como instrumento de defesa dos direitos e interesses da coletividade em geral, e da classe trabalhadora, em particular, foi uma das invenções mais criativas da humanidade. De um lado porque permite a distribuição de renda de forma negociada, dentro do regime democrático no sistema capitalista, e, de outro porque reconhece a existência do conflito e permite a sua solução de forma civilizada, mediante regras e procedimentos que deem um mínimo de equidade aos entendimentos entre patrões e empregados.
O sindicalismo, desde que surgiu no mundo, como pontua o jurista Ney Prado, é um fenômeno social multifacetado, com dimensões sociais, econômicas, políticas e jurídicas. Sociais por que possui caráter associativo, que pressupõe sociabilidade, solidariedade e organização de uma classe. Econômicas porque possui relações estreitas, permanentes e dinâmicas com a economia, tanto na esfera macro (inflação, produtividade, etc), quanto no plano micro, dentro da empresa (salário, condições de trabalho, acordos coletivos, greve, etc). Políticas porque inclui disputa, luta por poder, o controle estatal e, sobretudo pelo caráter coletivo, que dá legitimidade e possibilidade de influenciar o destino da história. Finalmente, jurídicas, porque faz parte do ordenamento legal, com reconhecimento na Constituição, nas leis, nos acordos e nos tratados internacionais, e pela relativa autotutela das relações de trabalho, tendo força de lei os acordos, convenções ou contratos coletivos celebrados.
Fonte: MOVIMENTO SINDICAL: PASSADO, PRESENTE E FUTURO. ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ (EDIÇÃO
01, BRASÍLIA – 2012)
Fonte: Diretoria de Comunicação
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