Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO -
Ação:
Nesta data é reaberta a 3ª Reunião da Comissão.
O Senador Gim apresenta Complementação de Voto.
São apresentados requerimentos de destaque pelo Deputado Arnaldo Jardim e pelo Senador Cássio Cunha Lima.
Encerrada a discussão, ficam prejudicados os requerimentos de destaque dos Deputados Severino Ninho, Hugo Leal e Andre Moura, nos termos do art. 242 do Regimento Interno do Senado Federal. Colocado em votação o Requerimento nº 1-MPV615/2013, do Senador Romero Jucá, solicitando votação em globo dos requerimentos de destaque apresentados. O requerimento é aprovado. Aprovados em globo os Requerimentos nºs 2 e 3-MPV615/2013, de destaque, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim e do Senador Cássio Cunha Lima, respectivamente.
Colocado em votação o relatório do Senador Gim com as alterações propostas, ressalvados os destaques. O relatório é aprovado, passando a constituir Parecer da Comissão, concluindo pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária; no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 615, de 2013, e pela aprovação integral ou parcial das Emendas nºs 2, 9, 12, 14, 20, 22, 23, 24, 26, 41, 50, 52, 53, 54, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 71, 83, 94, 95, 98, 100, 102 e 103 na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais emendas.
Colocado em votação o art. 39 do Projeto de Lei de Conversão, objeto de destaque do Requerimento nº 2, do Deputado Arnaldo Jardim. O destaque é rejeitado, mantendo-se o texto original do Projeto de Lei de Conversão apresentado.
Colocado em discussão o destaque de autoria do Senado Cassio Cunha Lima, o Presidente da Comissão, Deputado João Arruda, por solicitação do Plenário, suspende a Reunião. Reaberta a Reunião, o Relator, Senador Gim, apresenta Complementação de Voto promovendo alterações no art. 24 do PLV. A alteração é aprovada por unanimidade. O Presidente, Deputado João Arruda, propõe ao Plenário a prejudicialidade do destaque objeto do Requerimento nº 3. Fica prejudicado o destaque, por unanimidade.
São aprovadas as atas da 1ª, 2ª e 3ª Reuniões.
(Anexados Lista de Presença da Reunião; Complementação de Voto; Requerimentos; Ofício nº 002-MPV615/2013, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional o resultado da reunião, Texto Final e Atas da 1ª e 2ª Reuniões às fls. 662 a 710).
SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
À SGLCN, para prosseguimento da tramitação.
04/09/2013
SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO
Ação:
Juntadas os seguintes documentos ao Volume II:
- Ata da 3ª Reunião da Comissão (fls. 710-A e 711);
- Páginas do espelho da Ordem do Dia do Congresso Nacional, contendo a composição atual da Comissão Mista (fls. 712 e 713); e
- Sinopse de tramitação da matéria (fls. 714 a 725).
04/09/2013
SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO
Ação:
Foi enviado à SATA, para publicação, no Diário do Senado Federal de e em avulsos, o Parecer nº 51, de 2013-CN, da Comissão Mista destinada a apreciar a presente Medida Provisória, que concluiu favoravelmente à matéria, apresentando o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2013.
Ao PLEG, para providências referentes ao Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2013 e, em seguida, à SEXP (Volumes Principal e II) para envio à Câmara dos Deputados.
04/09/2013
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 11:55 hs.
04/09/2013
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 712 de 04/09/13, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado e respectivos autógrafos da referida Medida Provisória nº 615/13 (PLV nº 21, de 2013, aprovado com emendas pela Comissão Mista (fls. 726).
À CD.
MEDIDA PROVISORIA NÚMERO 615 DE 2013
Art. 33. 0 § 1° do art. 6° da Lei 10.826, 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 ....................................................... .
§ 1 - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos referidos no caput deste artigo terão direito de porta' arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
.. .................................................................... " (NR)
Fonte: Diretoria de Comunicação / SINSAP/MS